Artigo 6º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 46978 de 17 de Março de 2025
Institui o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, os dados e as informações relativos à família e à juventude, conforme a seguir:
I
ao Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;
II
à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a
dados relativos à Educação Básica demonstrando a quantidade de estudantes matriculados com idade entre 15 e 29 anos de idade, divididos por Região Administrativa;
b
dados relativos à Educação Inclusiva, e ao ensino especial, demonstrando a quantidade de estudantes matriculados; e
c
dados relativos à quantidade de matrículas na Educação Infantil, demonstrando as vagas disponíveis, e promoção de intercâmbio de conhecimentos e tecnologias para capacitar recursos humanos em Educação Patrimonial e Patrimônio Cultural.
III
à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a
dados coletados na sala de situação das respectivas áreas responsáveis, relativos aos hábitos e estilo de vida saudáveis, principalmente aquelas voltadas à saúde mental da população do Distrito Federal, especialmente da população idosa;
b
dados relativos ao atendimento individual na atenção primária, divididos por tipo de demanda e por idade;
c
dados relativos ao atendimento na atenção secundária demonstrando o quantitativo de consultas, cirurgias exames, serviços odontológicos e atendimento nas UPAs; e
d
dados relativos ao atendimento hospitalar demonstrando o quantitativo de cirurgias realizadas por regional de saúde e quantitativo de pacientes internados e vagas em UTI´s por regional de saúde.
IV
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal: informações relacionadas aos programas e planos do Distrito Federal na área de habitação.
V
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal: dados relativos aos programas sociais que atendam as famílias e os jovens em situação de vulnerabilidade, especificando os arranjos familiares, pessoas com deficiência e jovens entre 18 a 29 anos, na política de assistência social e de segurança alimentar e nutricional do Distrito Federal;
VI
à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
a
dados relativos à violência contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;
b
dados relativos à atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança; e
c
dados relativos à violência da população jovem do Distrito Federal.
VII
à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal: dados relativos as áreas de conservação do Distrito Federal, bem como da qualidade do ar;
VIII
à Secretaria de Estado de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal:
a
dados relativos ao quantitativo de passageiros transportados nos modais de transporte público do Distrito Federal; e
b
dados relativos ao quantitativo de estudantes entre 15 a 29 anos beneficiados com passa livre estudantil.
IX
à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal: dados relativos a inclusão das pessoas com deficiência em programas habitacionais, e ações que promovam a autonomia da pessoa com deficiência;
X
à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal: dados relativos à instalação de pontos de recarga de carros elétricos, ampliação do acesso à internet de forma gratuita;
XI
à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal: dados relativos à prática esportiva no Distrito Federal;
XII
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal: dados relativos ao emprego e desemprego Distrito Federal em todas as faixas etárias da População Economicamente Ativa;
XIII
à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal: dados relativos à inclusão de social da população idosa bem como ações de proteção à criança e aos adolescentes;
XIV
à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal: dados relativos ao turismo interno e cívico;
XV
à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal: dados relativos ao acesso à cultura para as famílias em situação de vulnerabilidade;
XVI
à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal: dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório da Família Sustentável do Distrito Federal.
XVII
à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV: dados relativos à zeladoria das regiões administrativas do Distrito Federal;
XVIII
ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental: dados relativos às unidades de conservação do Distrito Federal; e
XIX
à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF: dados relativos à violência doméstica e familiar envolvendo mulheres no Distrito Federal;
§ 1º
Compete à Casa Civil do Distrito Federal apoiar a criação do Portal do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.
§ 2º
No Portal do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal, será disponibilizada a Declaração de Veneza sobre Cidades Inclusivas para Famílias Sustentáveis.
§ 3º
Sempre que requisitada, a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA poderá prestar informações trimestrais sobre os dados relativos aos níveis de reservatórios de água que abastecem o Distrito Federal;