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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 46978 de 17 de Março de 2025

Institui o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal.

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Art. 4º

Compete ao Comitê Gestor:

I

propor e calcular indicadores específicos, bem como medidas de melhoria nas políticas para as famílias e da juventude no Distrito Federal;

II

promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor e/ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III

acompanhar estudos que tenham as famílias e a juventude do Distrito Federal como objeto;

IV

produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;

V

monitorar os programas e políticas públicas de fortalecimento de vínculos familiares e no desenvolvimento socioeconômico das famílias e da juventude do Distrito Federal, vigentes com base nos dados coletados e sistematizados;

VI

reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar políticas públicas voltadas a promoção dos vínculos familiares e a emancipação econômica das famílias do Distrito Federal;

VII

monitorar e avaliar a situação socioeconômica das famílias e da juventude do Distrito Federal;

VIII

promover o acesso à informação e produzir conteúdo sobre a importância do fortalecimento de vínculos familiares e desenvolvimento das famílias do Distrito Federal;

IX

elaborar e encaminhar à Coordenação os relatórios das ações governamentais voltadas para a juventude, com base nos parâmetros estabelecidos na Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021;

X

consolidar os dados referentes à efetivação dos direitos da juventude, considerando os indicadores de educação, saúde, cultura, lazer, emprego e demais áreas correlatas;

XI

elaborar relatórios periódicos que evidenciem o cumprimento dos compromissos legais e a evolução na promoção dos direitos da juventude;

XII

propor ajustes e recomendações para otimizar as políticas públicas voltadas à juventude, visando sempre aprimorar a eficácia na garantia dos direitos estabelecidos, tendo como fundamento o respeito aos Direitos Humanos, à dignidade da pessoa humana, à pluralidade de pensamento, à participação social e à laicidade do Estado; e

XIII

executar outras atividades correlatas.

Art. 4º, VIII do Decreto do Distrito Federal 46978 de 17 de Março de 2025