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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46978 de 17 de Março de 2025

Institui o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal.

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Art. 3º

O Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:

I

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ;

II

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan;

III

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;

V

Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - SES;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES;

VII

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;

VIII

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI;

IX

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;

X

Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - SEPD;

XI

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

XII

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL;

XIII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET;

XIV

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS;

XV

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR;

XVI

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;

XVII

Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM;

XVIII

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;

XIX

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM; e

XX

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF.

§ 1º

Os dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis, após a publicação deste Decreto para apreciação do Governador.

§ 2º

A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.

§ 3º

O Comitê Gestor do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal será coordenado pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 46978 de 17 de Março de 2025