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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46978 de 17 de Março de 2025

Institui o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal.

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Art. 6º

Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, os dados e as informações relativos à família e à juventude, conforme a seguir:

I

ao Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;

II

à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

a

dados relativos à Educação Básica demonstrando a quantidade de estudantes matriculados com idade entre 15 e 29 anos de idade, divididos por Região Administrativa;

b

dados relativos à Educação Inclusiva, e ao ensino especial, demonstrando a quantidade de estudantes matriculados; e

c

dados relativos à quantidade de matrículas na Educação Infantil, demonstrando as vagas disponíveis, e promoção de intercâmbio de conhecimentos e tecnologias para capacitar recursos humanos em Educação Patrimonial e Patrimônio Cultural.

III

à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:

a

dados coletados na sala de situação das respectivas áreas responsáveis, relativos aos hábitos e estilo de vida saudáveis, principalmente aquelas voltadas à saúde mental da população do Distrito Federal, especialmente da população idosa;

b

dados relativos ao atendimento individual na atenção primária, divididos por tipo de demanda e por idade;

c

dados relativos ao atendimento na atenção secundária demonstrando o quantitativo de consultas, cirurgias exames, serviços odontológicos e atendimento nas UPAs; e

d

dados relativos ao atendimento hospitalar demonstrando o quantitativo de cirurgias realizadas por regional de saúde e quantitativo de pacientes internados e vagas em UTI´s por regional de saúde.

IV

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal: informações relacionadas aos programas e planos do Distrito Federal na área de habitação.

V

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal: dados relativos aos programas sociais que atendam as famílias e os jovens em situação de vulnerabilidade, especificando os arranjos familiares, pessoas com deficiência e jovens entre 18 a 29 anos, na política de assistência social e de segurança alimentar e nutricional do Distrito Federal;

VI

à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

a

dados relativos à violência contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;

b

dados relativos à atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança; e

c

dados relativos à violência da população jovem do Distrito Federal.

VII

à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal: dados relativos as áreas de conservação do Distrito Federal, bem como da qualidade do ar;

VIII

à Secretaria de Estado de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal:

a

dados relativos ao quantitativo de passageiros transportados nos modais de transporte público do Distrito Federal; e

b

dados relativos ao quantitativo de estudantes entre 15 a 29 anos beneficiados com passa livre estudantil.

IX

à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal: dados relativos a inclusão das pessoas com deficiência em programas habitacionais, e ações que promovam a autonomia da pessoa com deficiência;

X

à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal: dados relativos à instalação de pontos de recarga de carros elétricos, ampliação do acesso à internet de forma gratuita;

XI

à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal: dados relativos à prática esportiva no Distrito Federal;

XII

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal: dados relativos ao emprego e desemprego Distrito Federal em todas as faixas etárias da População Economicamente Ativa;

XIII

à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal: dados relativos à inclusão de social da população idosa bem como ações de proteção à criança e aos adolescentes;

XIV

à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal: dados relativos ao turismo interno e cívico;

XV

à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal: dados relativos ao acesso à cultura para as famílias em situação de vulnerabilidade;

XVI

à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal: dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório da Família Sustentável do Distrito Federal.

XVII

à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV: dados relativos à zeladoria das regiões administrativas do Distrito Federal;

XVIII

ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental: dados relativos às unidades de conservação do Distrito Federal; e

XIX

à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF: dados relativos à violência doméstica e familiar envolvendo mulheres no Distrito Federal;

§ 1º

Compete à Casa Civil do Distrito Federal apoiar a criação do Portal do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.

§ 2º

No Portal do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal, será disponibilizada a Declaração de Veneza sobre Cidades Inclusivas para Famílias Sustentáveis.

§ 3º

Sempre que requisitada, a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA poderá prestar informações trimestrais sobre os dados relativos aos níveis de reservatórios de água que abastecem o Distrito Federal;

Art. 6º, IV do Decreto do Distrito Federal 46978 de 17 de Março de 2025