Artigo 3º, Inciso XVII do Decreto do Distrito Federal nº 46978 de 17 de Março de 2025
Institui o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:
I
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ;
II
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan;
III
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE;
IV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
V
Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - SES;
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES;
VII
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
VIII
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI;
IX
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
X
Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - SEPD;
XI
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
XII
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL;
XIII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET;
XIV
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS;
XV
Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR;
XVI
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;
XVII
Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM;
XVIII
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
XIX
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM; e
XX
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF.
§ 1º
Os dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis, após a publicação deste Decreto para apreciação do Governador.
§ 2º
A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.
§ 3º
O Comitê Gestor do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal será coordenado pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.