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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46978 de 17 de Março de 2025

Institui o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal terá os seguintes objetivos:

I

contribuir para a promoção da igualdade e equidade das famílias e da juventude;

II

ampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados ao fortalecimento de vínculos familiares;

III

produzir diagnósticos qualificados sobre a situação das famílias e da juventude;

IV

formular e avaliar as políticas públicas para as famílias e juventude;

V

padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;

VI

servir como mecanismo de controle da participação social;

VII

realizar estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento das políticas públicas de apoio às famílias e a juventude, conforme as diretrizes estabelecidas pela Declaração de Veneza sobre cidades Inclusivas para Famílias Sustentáveis e Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021; e

VIII

promover a transparência na formulação e avaliação das políticas relacionadas à família e à juventude.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 46978 de 17 de Março de 2025