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Decreto do Distrito Federal nº 46855 de 12 de Fevereiro de 2025

Institui o Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de fevereiro de 2025


Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal, com a função de coletar informações, identificar fragilidades e subsidiar a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nas ações de curto, médio e longo prazo correlatas à organização e à elaboração de planos e políticas públicas voltados à promoção, prevenção e assistência à saúde.

Parágrafo único

O Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal é vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º

O Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal é composto por:

I

3 membros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II

1 membro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

III

1 membro da Casa Civil do Distrito Federal;

IV

1 membro do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º

O Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal terá como membros consultivos:

I

2 membros do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);

II

1 membro do Instituto de Cardiologia e Transplante do Distrito Federal (ICT);

III

1 membro do Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB).

§ 2º

Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal devem indicar seus membros titulares e suplentes ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 3º

O Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal será presidido pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 4º

O Presidente do Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal pode convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para contribuírem com as suas atividades.

§ 5º

A participação no Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 3º

Compete ao Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal orientar:

I

políticas públicas de urgência em saúde, para o atendimento dos objetivos centrais da promoção, prevenção e assistência à saúde;

II

estudos que visem nortear a elaboração de políticas públicas de urgência no âmbito da saúde, com a colaboração de outros órgãos e entidades do Distrito Federal, quando necessário; e

III

ações distritais que contribuam com os objetivos centrais e as atividades correlatas à organização e elaboração de planos e políticas públicas de urgência em saúde voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde.

Art. 4º

O Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal contará com uma Secretaria Executiva, composta por 13 membros executivos, que ocuparão os seguintes cargos em comissão:

I

3 Cargos em Comissão, Símbolo CNE-02;

II

9 Cargos em Comissão, Símbolo CNE-03; e

III

1 Cargo em Comissão, Símbolo CNE-05.

§ 1º

A Secretaria Executiva será coordenada pelo Coordenador Executivo.

§ 2º

O Coordenador Executivo será indicado pelo Presidente, dentre os representantes titulares do Comitê, observada a regra disposta no §5º do art. 2º, deste Decreto.

§ 3º

Os membros executivos estão diretamente subordinados ao Coordenador Executivo.

§ 4º

Os membros executivos são indicados pelo Presidente do Comitê e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 5º

Os cargos de que trata este artigo serão provenientes do Banco de Cargos criado pela Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.

Art. 5º

Compete à Secretaria Executiva do Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal:

I

auxiliar o Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal no exercício das atividades de sua competência; e

II

realizar ações necessárias e preparatórias para o atendimento das demandas de competência do Comitê, em especial, as correlatas à organização e elaboração de planos e políticas públicas de urgência em saúde voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde.

Art. 6º

O Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal pode oficiar aos órgãos públicos e entidades privadas, requerer informações, demandar estudos e praticar todos os atos admitidos em lei para a consecução de seus objetivos.

Art. 7º

Este Decreto pode ser regulamentado por ato próprio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 46.833, de 07 de fevereiro de 2025.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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