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Decreto do Distrito Federal nº 46500 de 06 de Novembro de 2024

Institui o Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino e o Comitê de Empreendimento Feminino.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de novembro de 2024


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino.

Parágrafo único

O Programa Movimente DF, de caráter intersetorial, tem a finalidade de promover o empreendedorismo feminino no Distrito Federal por meio da criação de políticas públicas.

Art. 2º

São objetivos do Programa Movimente DF:

I

promover ambiente institucional e normativo favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como ferramenta para o alcance da autonomia econômica e individual;

II

promover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino;

III

facilitar o acesso das mulheres a políticas e serviços públicos de empreendedorismo;

IV

promover ações que contribuam para a autonomia econômica de mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade;

V

incentivar a produção de dados e a disseminação de informações sobre o empreendedorismo feminino; e

VI

promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios por meio do:

a

desenvolvimento de competências gerenciais e comportamento empreendedor;

b

disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e

c

fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de impacto socioambiental.

Art. 3º

São diretrizes do Programa Movimente DF:

I

promoção da equidade de gênero e igualdade de oportunidades;

II

previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas e serviços públicos de apoio ao empreendedorismo feminino;

III

equidade étnico-racial para as mulheres empreendedoras autodeclaradas pretas ou pardas no acesso a ações de apoio ao empreendedorismo;

IV

observância às assimetrias entre as mulheres e às interseccionalidades na elaboração, na promoção e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino;

V

simplificação dos processos relacionados ao empreendedorismo;

Art. 4º

O Programa Movimente DF será implementado pelo Distrito Federal, por meio da coordenação e da integração de programas e projetos sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração pública e do estabelecimento de parcerias com o setor privado e a sociedade civil.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios, termos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, na forma prevista na legislação.

Art. 5º

O Programa Movimente DF consiste em um conjunto de propostas de políticas públicas elaboradas por órgãos governamentais, não governamentais e sociedade civil para garantir a igualdade de gênero e combater a discriminação, contemplando ações e metas distribuídas em 10 eixos temáticos:

I

ambiente de negócios, trabalho e profissional;

II

campanhas e consciência Social;

III

combate à violência e abusos;

IV

cultura e educação;

V

políticas de estímulo e representatividade;

VI

redes de apoio e governança;

VII

redução das desigualdades;

VIII

saúde;

IX

segurança; e

X

sucessão familiar.

Art. 6º

O Programa REALIZE, da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, passa a fazer parte do Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino.

Art. 7º

Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, de caráter consultivo, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

Parágrafo único

O comitê tem a finalidade de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da estratégia do Programa Movimente DF. Art. 8º Ao Comitê compete:

I

estabelecer as metas e os indicadores de monitoramento do empreendedorismo feminino e monitorar a execução e o alcance de seus resultados;

II

articular a integração de ações e iniciativas com outros órgãos e entidades da administração pública, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o setor privado e com a sociedade civil organizada;

III

identificar e propor ações com vistas ao aprimoramento das políticas públicas; e

IV

promover a disseminação de boas práticas e de experiências relacionadas ao empreendedorismo feminino.

Art. 9º

O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

II

Casa Civil do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

X

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

XI

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XII

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

XIII

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

XIV

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

XV

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

XVI

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF;

XVII

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XVIII

Companhia Energética de Brasília - CEB; e,

XIX

Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental - CPPPGG.

§ 1º

Serão convidados a compor o Comitê, entre outros, representantes do(a):

I

Movimentos e Instituições que tenham afinidades com o empreendedorismo feminino;

II

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae DF;

III

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMERCIO;

IV

Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

V

Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE DF;

VI

Defensoria Pública do Distrito Federal; e,

VII

Banco de Brasília S/A - BRB.

§ 2º

Os órgãos, entidades e sociedade civil, previstos neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, a indicação dos representantes titulares e suplentes no Comitê, no prazo de 3 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º

A coordenação do Comitê deverá ser exercida por representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

§ 4º

A Coordenação do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões.

§ 5º

O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, por convocação da Coordenadora.

§ 6º

Os temas a serem debatidos nas reuniões do Comitê de que trata o presente Decreto deverão ser encaminhados à sua Coordenação, com antecedência mínima de 15 dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento.

§ 7º

A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Comitê.

§ 8º

A participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 10

As Secretarias envolvidas deverão informar à Coordenação do Comitê os programas existentes que promovem a equidade de gênero no Distrito Federal, sob sua gestão, em até 30 dias após a publicação deste Decreto, atualizando as informações a cada 60 dias.

Art. 11

O Comitê encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, relatório semestral de suas atividades, com avaliação dos resultados alcançados no exercício pela estratégia do Programa Movimente DF.

Parágrafo único

Os dados constantes do relatório semestral serão divulgados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

Art. 12

As eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária de cada Secretaria.

Art. 13

Revoga-se o Decreto n° 39.705, de 08 de março de 2019.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 46500 de 06 de Novembro de 2024