Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46500 de 06 de Novembro de 2024
Institui o Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino e o Comitê de Empreendimento Feminino.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
II
Casa Civil do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VII
Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
VIII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IX
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
X
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
XI
Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XII
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
XIII
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
XIV
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
XV
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XVI
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF;
XVII
Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XVIII
Companhia Energética de Brasília - CEB; e,
XIX
Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental - CPPPGG.
§ 1º
Serão convidados a compor o Comitê, entre outros, representantes do(a):
I
Movimentos e Instituições que tenham afinidades com o empreendedorismo feminino;
II
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae DF;
III
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMERCIO;
IV
Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
V
Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE DF;
VI
Defensoria Pública do Distrito Federal; e,
VII
Banco de Brasília S/A - BRB.
§ 2º
Os órgãos, entidades e sociedade civil, previstos neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, a indicação dos representantes titulares e suplentes no Comitê, no prazo de 3 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º
A coordenação do Comitê deverá ser exercida por representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
§ 4º
A Coordenação do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões.
§ 5º
O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, por convocação da Coordenadora.
§ 6º
Os temas a serem debatidos nas reuniões do Comitê de que trata o presente Decreto deverão ser encaminhados à sua Coordenação, com antecedência mínima de 15 dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento.
§ 7º
A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Comitê.
§ 8º
A participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante, não remunerado.