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Artigo 9º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 46500 de 06 de Novembro de 2024

Institui o Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino e o Comitê de Empreendimento Feminino.

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Art. 9º

O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

II

Casa Civil do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

X

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

XI

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XII

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

XIII

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

XIV

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

XV

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

XVI

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF;

XVII

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XVIII

Companhia Energética de Brasília - CEB; e,

XIX

Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental - CPPPGG.

§ 1º

Serão convidados a compor o Comitê, entre outros, representantes do(a):

I

Movimentos e Instituições que tenham afinidades com o empreendedorismo feminino;

II

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae DF;

III

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMERCIO;

IV

Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

V

Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE DF;

VI

Defensoria Pública do Distrito Federal; e,

VII

Banco de Brasília S/A - BRB.

§ 2º

Os órgãos, entidades e sociedade civil, previstos neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, a indicação dos representantes titulares e suplentes no Comitê, no prazo de 3 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º

A coordenação do Comitê deverá ser exercida por representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

§ 4º

A Coordenação do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões.

§ 5º

O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, por convocação da Coordenadora.

§ 6º

Os temas a serem debatidos nas reuniões do Comitê de que trata o presente Decreto deverão ser encaminhados à sua Coordenação, com antecedência mínima de 15 dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento.

§ 7º

A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Comitê.

§ 8º

A participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante, não remunerado.