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Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 04021-00000058/2023-33, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de agosto de 2023


Art. 1º

O Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CadPCD reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

O Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CadPCD é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das Pessoas com Deficiência, a ser utilizado para seleção de informações com vistas a desburocratizar o acesso aos serviços e programas do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

O CadPCD é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.

Art. 3º

Os dados e as informações coletados serão processados na base Distrital do CadPCD, de forma a garantir:

I

a unicidade e a segurança das informações cadastrais;

II

a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e

III

a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.

Parágrafo único

A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de protocolo, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor do CadPCD.

Art. 4º

Compete ao Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência:

I

gerir o CadPCD;

II

sugerir normas para a gestão do CadPCD;

III

coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadPCD;

IV

estimular o uso do CadPCD por outros órgãos do Governo do Distrito Federal, nas situações em que seu uso não for obrigatório;

V

acompanhar a avaliação dos laudos médicos que constatem deficiência;

Art. 5º

O cadastramento será realizado de forma online, no sítio eletrônico do Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência, em que deve ser informado:

I

nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;

II

nome e telefone do cuidador ou responsável;

III

alergias, medicamentos e tipo sanguíneo;

IV

tipo de deficiência e grau de intensidade;

Art. 6º

As informações constantes do CadPCD terão validade de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação para fins de prova de vida.

Art. 7º

Os dados de identificação das pessoas com deficiência do CadPCD são sigilosos e somente poderão ser utilizados, respeitando-se os ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012; e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para as seguintes finalidades:

I

formulação e gestão de políticas públicas; e

II

realização de estudos e pesquisas.

§ 1º

São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadPCD com o objetivo de contatar as pessoas com deficiência para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.

§ 2º

O Distrito Federal poderá utilizar as bases de dados do CadPCD para formulação e gestão de políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º

O Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência poderá ceder a base de dados do CadPCD:

I

aos órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital, para formulação de políticas públicas que não tenham o CadPCD como instrumento de seleção de beneficiários; e,

II

a terceiros, exclusivamente para as finalidades mencionadas no caput deste artigo.

§ 4º

A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.

§ 5º

A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanções cíveis e penais na forma da lei.

Art. 8º

O Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.

Art. 9º

O registro de informações inverídicas no CadPCD invalidará o cadastro da pessoa com deficiência.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023