Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os dados de identificação das pessoas com deficiência do CadPCD são sigilosos e somente poderão ser utilizados, respeitando-se os ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012; e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para as seguintes finalidades:
I
formulação e gestão de políticas públicas; e
II
realização de estudos e pesquisas.
§ 1º
São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadPCD com o objetivo de contatar as pessoas com deficiência para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.
§ 2º
O Distrito Federal poderá utilizar as bases de dados do CadPCD para formulação e gestão de políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º
O Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência poderá ceder a base de dados do CadPCD:
I
aos órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital, para formulação de políticas públicas que não tenham o CadPCD como instrumento de seleção de beneficiários; e,
II
a terceiros, exclusivamente para as finalidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º
A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.
§ 5º
A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanções cíveis e penais na forma da lei.