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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CadPCD é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das Pessoas com Deficiência, a ser utilizado para seleção de informações com vistas a desburocratizar o acesso aos serviços e programas do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

O CadPCD é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.