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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

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Art. 6º

As informações constantes do CadPCD terão validade de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação para fins de prova de vida.