Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.