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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

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Art. 8º

O Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.