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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

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Art. 5º

O cadastramento será realizado de forma online, no sítio eletrônico do Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência, em que deve ser informado:

I

nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;

II

nome e telefone do cuidador ou responsável;

III

alergias, medicamentos e tipo sanguíneo;

IV

tipo de deficiência e grau de intensidade;