Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O cadastramento será realizado de forma online, no sítio eletrônico do Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência, em que deve ser informado:
I
nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;
II
nome e telefone do cuidador ou responsável;
III
alergias, medicamentos e tipo sanguíneo;
IV
tipo de deficiência e grau de intensidade;