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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

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Art. 7º

Os dados de identificação das pessoas com deficiência do CadPCD são sigilosos e somente poderão ser utilizados, respeitando-se os ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012; e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para as seguintes finalidades:

I

formulação e gestão de políticas públicas; e

II

realização de estudos e pesquisas.

§ 1º

São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadPCD com o objetivo de contatar as pessoas com deficiência para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.

§ 2º

O Distrito Federal poderá utilizar as bases de dados do CadPCD para formulação e gestão de políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º

O Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência poderá ceder a base de dados do CadPCD:

I

aos órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital, para formulação de políticas públicas que não tenham o CadPCD como instrumento de seleção de beneficiários; e,

II

a terceiros, exclusivamente para as finalidades mencionadas no caput deste artigo.

§ 4º

A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.

§ 5º

A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanções cíveis e penais na forma da lei.