Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência:
I
gerir o CadPCD;
II
sugerir normas para a gestão do CadPCD;
III
coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadPCD;
IV
estimular o uso do CadPCD por outros órgãos do Governo do Distrito Federal, nas situações em que seu uso não for obrigatório;
V
acompanhar a avaliação dos laudos médicos que constatem deficiência;