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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

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Art. 4º

Compete ao Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência:

I

gerir o CadPCD;

II

sugerir normas para a gestão do CadPCD;

III

coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadPCD;

IV

estimular o uso do CadPCD por outros órgãos do Governo do Distrito Federal, nas situações em que seu uso não for obrigatório;

V

acompanhar a avaliação dos laudos médicos que constatem deficiência;