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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

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Art. 3º

Os dados e as informações coletados serão processados na base Distrital do CadPCD, de forma a garantir:

I

a unicidade e a segurança das informações cadastrais;

II

a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e

III

a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.

Parágrafo único

A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de protocolo, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor do CadPCD.