Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44843 de 11 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dados e as informações coletados serão processados na base Distrital do CadPCD, de forma a garantir:
I
a unicidade e a segurança das informações cadastrais;
II
a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e
III
a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.
Parágrafo único
A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de protocolo, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor do CadPCD.