Decreto do Distrito Federal nº 41163 de 01 de Setembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de setembro de 2020
A operacionalização do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR de que trata a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, é regulamentada por este Decreto e por resoluções específicas do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
O Conselho Administrativo e Gestor do FDR reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu presidente, ou extraordinariamente, mediante solicitação do presidente ou de um terço de seus membros. Da mesma forma ocorrerá a Reunião do Conselho Fiscal do FDR, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dez dias para a realização da reunião.
Caso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito, deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião do Conselho.
A não realização de reunião ordinária poderá ser objeto de deliberação dos membros do Conselho, respeitado o quórum de maioria simples para decidir.
É assegurada a representação de no mínimo 30% de mulheres, no Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
O Secretário de Estado de Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal indicará um servidor de carreira da SEAGRI/DF para coordenar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
As atribuições da Secretaria Executiva serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal indicará um servidor de carreira da SEAGRI/DF para coordenar as atividades da Câmara Técnica do FDR.
As atribuições da Câmara Técnica serão definidas no Regimento Interno do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
As reuniões e os atos do Conselho Administrativo e Gestor e da Câmara Técnica serão registradas em Atas, devendo a Secretaria Executiva do FDR providenciar suas publicações no Diário Oficial do Distrito Federal.
O Conselho Fiscal do FDR conjuntamente com o Conselho Administrativo e Gestor do FDR adotarão medidas para garantir a representação do percentual mínimo de mulheres estipulado no parágrafo anterior.
A participação no Conselho Fiscal do FDR é considerada serviço público relevante e sem remuneração.
As decisões do Conselho Fiscal serão comunicadas ao Conselho Administrativo e Gestor que adotará as devidas providências.
A SEAGRI/DF e a EMATER/DF devem colaborar na elaboração dos projetos de que tratam os artigos 3º e 8º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, podendo, se necessário, recorrer ao apoio de outras unidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Os custos para a elaboração do projeto de que trata o artigo 13, § 2º, da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, pode ser incluído no limite do financiamento.
Os critérios para a remuneração e a forma de pagamento pelos serviços prestados são normatizados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
O pagamento dos serviços prestados pelo Banco de Brasília S.A. será efetuado com recursos do FDR, por Ordem Bancária, até o último dia do mês de março do ano seguinte, mediante elaboração e apresentação de planilha, sendo os custos limitados em até 2% (dois por cento) do saldo médio dos contratos de financiamentos vigentes.
Os critérios para enquadramentos dos proponentes de que tratam os artigos 23 e 24 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, serão definidos por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA