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Decreto do Distrito Federal nº 41163 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de setembro de 2020


Art. 1º

A operacionalização do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR de que trata a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, é regulamentada por este Decreto e por resoluções específicas do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Art. 2º

O Conselho Administrativo e Gestor do FDR reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu presidente, ou extraordinariamente, mediante solicitação do presidente ou de um terço de seus membros. Da mesma forma ocorrerá a Reunião do Conselho Fiscal do FDR, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dez dias para a realização da reunião.

§ 1º

A frequência de reuniões ordinárias, dos respectivos Conselhos, será mensal.

§ 2º

Caso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito, deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião do Conselho.

§ 3º

A não realização de reunião ordinária poderá ser objeto de deliberação dos membros do Conselho, respeitado o quórum de maioria simples para decidir.

§ 4º

É assegurada a representação de no mínimo 30% de mulheres, no Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Art. 3º

O Secretário de Estado de Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal indicará um servidor de carreira da SEAGRI/DF para coordenar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Parágrafo único

As atribuições da Secretaria Executiva serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Art. 4º

A Câmara Técnica é a unidade de assessoramento do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

§ 1º

O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal indicará um servidor de carreira da SEAGRI/DF para coordenar as atividades da Câmara Técnica do FDR.

§ 2º

As atribuições da Câmara Técnica serão definidas no Regimento Interno do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Art. 5º

As reuniões e os atos do Conselho Administrativo e Gestor e da Câmara Técnica serão registradas em Atas, devendo a Secretaria Executiva do FDR providenciar suas publicações no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 6º

Os membros do Conselho Fiscal do FDR deverão eleger, entre seus pares, um Presidente.

§ 1º

É assegurada a representação de no mínimo 30% de mulheres, no Conselho Fiscal do FDR.

§ 2º

O Conselho Fiscal do FDR conjuntamente com o Conselho Administrativo e Gestor do FDR adotarão medidas para garantir a representação do percentual mínimo de mulheres estipulado no parágrafo anterior.

§ 3º

A participação no Conselho Fiscal do FDR é considerada serviço público relevante e sem remuneração.

§ 4º

As decisões do Conselho Fiscal serão comunicadas ao Conselho Administrativo e Gestor que adotará as devidas providências.

Art. 7º

A SEAGRI/DF e a EMATER/DF devem colaborar na elaboração dos projetos de que tratam os artigos 3º e 8º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, podendo, se necessário, recorrer ao apoio de outras unidades da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 8º

Os custos para a elaboração do projeto de que trata o artigo 13, § 2º, da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, pode ser incluído no limite do financiamento.

Parágrafo único

Os critérios para a remuneração e a forma de pagamento pelos serviços prestados são normatizados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Art. 9º

O pagamento dos serviços prestados pelo Banco de Brasília S.A. será efetuado com recursos do FDR, por Ordem Bancária, até o último dia do mês de março do ano seguinte, mediante elaboração e apresentação de planilha, sendo os custos limitados em até 2% (dois por cento) do saldo médio dos contratos de financiamentos vigentes.

Art. 10

Os critérios para enquadramentos dos proponentes de que tratam os artigos 23 e 24 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, serão definidos por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se:

I

o Decreto nº 33.616, de 17 de abril de 2012; e,

II

o Decreto nº 34.285, de 16 de abril de 2013.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 41163 de 01 de Setembro de 2020