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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41163 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.

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Art. 6º

Os membros do Conselho Fiscal do FDR deverão eleger, entre seus pares, um Presidente.

§ 1º

É assegurada a representação de no mínimo 30% de mulheres, no Conselho Fiscal do FDR.

§ 2º

O Conselho Fiscal do FDR conjuntamente com o Conselho Administrativo e Gestor do FDR adotarão medidas para garantir a representação do percentual mínimo de mulheres estipulado no parágrafo anterior.

§ 3º

A participação no Conselho Fiscal do FDR é considerada serviço público relevante e sem remuneração.

§ 4º

As decisões do Conselho Fiscal serão comunicadas ao Conselho Administrativo e Gestor que adotará as devidas providências.

Art. 6º, §2º do Decreto do Distrito Federal 41163 /2020