Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41163 de 01 de Setembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros do Conselho Fiscal do FDR deverão eleger, entre seus pares, um Presidente.
§ 1º
É assegurada a representação de no mínimo 30% de mulheres, no Conselho Fiscal do FDR.
§ 2º
O Conselho Fiscal do FDR conjuntamente com o Conselho Administrativo e Gestor do FDR adotarão medidas para garantir a representação do percentual mínimo de mulheres estipulado no parágrafo anterior.
§ 3º
A participação no Conselho Fiscal do FDR é considerada serviço público relevante e sem remuneração.
§ 4º
As decisões do Conselho Fiscal serão comunicadas ao Conselho Administrativo e Gestor que adotará as devidas providências.