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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 41163 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.

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Art. 9º

O pagamento dos serviços prestados pelo Banco de Brasília S.A. será efetuado com recursos do FDR, por Ordem Bancária, até o último dia do mês de março do ano seguinte, mediante elaboração e apresentação de planilha, sendo os custos limitados em até 2% (dois por cento) do saldo médio dos contratos de financiamentos vigentes.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 41163 /2020