Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41163 de 01 de Setembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Administrativo e Gestor do FDR reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu presidente, ou extraordinariamente, mediante solicitação do presidente ou de um terço de seus membros. Da mesma forma ocorrerá a Reunião do Conselho Fiscal do FDR, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dez dias para a realização da reunião.
§ 1º
A frequência de reuniões ordinárias, dos respectivos Conselhos, será mensal.
§ 2º
Caso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito, deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião do Conselho.
§ 3º
A não realização de reunião ordinária poderá ser objeto de deliberação dos membros do Conselho, respeitado o quórum de maioria simples para decidir.
§ 4º
É assegurada a representação de no mínimo 30% de mulheres, no Conselho Administrativo e Gestor do FDR.