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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41163 de 01 de Setembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Administrativo e Gestor do FDR reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu presidente, ou extraordinariamente, mediante solicitação do presidente ou de um terço de seus membros. Da mesma forma ocorrerá a Reunião do Conselho Fiscal do FDR, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dez dias para a realização da reunião.

§ 1º

A frequência de reuniões ordinárias, dos respectivos Conselhos, será mensal.

§ 2º

Caso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito, deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião do Conselho.

§ 3º

A não realização de reunião ordinária poderá ser objeto de deliberação dos membros do Conselho, respeitado o quórum de maioria simples para decidir.

§ 4º

É assegurada a representação de no mínimo 30% de mulheres, no Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 41163 /2020