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Decreto do Distrito Federal nº 3995 de 19 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são cenferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 7° do Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 19 de dezembro de 1977


Art. 1º

O concurso público para ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código TAF - 300 realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos e a segunda Programa de Treinamento, na forma deste regulamento.

Art. 2º

O exame de formação referido no artigo anterior constará de habilitação em curso superior, comprovada mediante a apresentação, meio candidato do correspondente diploma, devidamente registrado, ou de habilitação legal equivalente.

Parágrafo único

- Poder - se - a admitir inscrição condicional de candidato que ainda não possua o diploma de curso superior devidamente registrado, desde que obtenha o registro até 30 (trinta) dias antes do inicio do Programa de Treinamento sem o que terá anulada a respectiva inscrição.

Art. 3º

O exame de conhecimentos, de que trata o artigo 1° deste decreto, constará de prova escrita, objetiva, eliminatória e classificatória, englobando conhecimentos gerais e especiais.

Art. 4º

Somente poderá inscrever-se no concurso de que trata este decreto o candidato que, na data da abertura da inscrição não tiver ultrapassado a idade de 35 (trinta e cinco) anos, estabelecida no artigo 3° da Lei n° 6.028 de 9 de abril de 1974.

Parágrafo único

- Independerá da idade a inscrição do candidato que seja servidor de Órgão de Administração Direta Central ou Descentralizada do Distrito Federal ou de suas Autarquias.

Art. 5º

O candidato habilitado na primeira etapa do concurso perceberá durante o Programa de Treinamento e até a reprovação ou a nomeação em caráter efetivo, 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional, não fazendo jus, durante esse periodo, à Gratificação de Produtividade ou à de Atividade.

Parágrafo único

- Incidirão sobre a retribuição prevista neste artigo os descontos referentes ás faltas consignadas no registro de frequência ao Programa, bem assim, em relação aos que não sejam servidores públicos, a contribuição para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 6º

A convocação para o Programa de Treinamento far - se - à, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida pelos candidatos na primeira etapa do concurso, respeitado o limite das vagas a serem providas.

Art. 7º

O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráter efetivo ou permanente, de cargo ou emprego em Órgão da Administração Direta Central ou Descentralizada do Distrito Federal ou de suas Autarquias, ficará dele afastado com perdo vencimento, salário e vantagens, ressalvado o salário - família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.

Parágrafo único

- O candidato que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na correspondente Categoria Funciona será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerando - se de efetivo exercício o peribdo de afastamento.

Art. 8º

Os Programas de Treinamento serão desenvolvidos pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, em articulação com a Secretaria de Finanças.

Parágrafo único

- O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, baixará o regulamento de cada Programa de Treinamento e as instruções necessárias ao seu desenvolvimento, inclusive conteúdo curricular e programático, obedecidas as seguintes disposições básicas:

a

prévia aprovação do candidato em exame de sanidade fisica e mental;

b

duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, de caráter preponderantemente operacional;

c

regime de frequência obrigatória e de tempo integral, exigido o mihimo de 90% (noventa por cento) de comparecimento às atividades de dáticas;

d

exercício de atividades de pesquisa e de carga de leitura;

e

especificação do rendimento minimo aceitável para a aprovação;

f

avaliação social e deontológica de cada candidato de caráter eleminatárío, em qualquer fase do Programa de Treinamento.

Art. 9º

O candidato que não comparecer ao Programa de Treinamento, nem conseguir o rendimento minimo para aprovação, ou, ainda, não satisfizer aos demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes, será reprovado no concurso.

Art. 10

O Programa de Treinamento poderá ser ministrado a grupos de candidatos, constituidos os grupos com observância da ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso. Parágrafo 1° - O candidato convocado poderá requerer o adiamento de sua participação no Programa de Treinamento, até 30 (trinta) dias antes da data em que este deverá iniciar - se para o respectivo grupo, ficando, nessa hipótese, classificado no último lugar, paro efeito de preenchimento das vagas indicadas na abertura da inscrição. Parágrafo 2° - Se o candidato não comparecer ao Programa de Treinamento de seu grupo, nem requerer o adiamento previsto no parágrafo anterior, será considerado desistente e inabilitado no concurso.

Art. 11

Os ocupantes de cargos em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, ou de funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, a que corresponderem atribuições de administração tributária especificas do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, poderão ser dispensados da frequência ao Programa de Treinamento, ficando, entretanto, sujeitos à avaliação final para fins de aprovação, observado, para esse efeito, o conteúdo do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, em articulação com a Secretaria de Finanças

Art. 12

Concluido o Programa de Treinamento, os candidatos que obtiveram o certificado de aprovação serão nomeados para cargo de classe inicial, primeira Referência, da respectiva Categoria Funcional, na ordem de classificação obtida no exame de conhecimentos integrante da primeira etapa do concurso, respeitado, quando for o caso, o disposto no parágrafo 1° do artigo 10 deste Decreto.

Art. 13

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


89° da República e 18° de Brasilia. ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Decreto do Distrito Federal nº 3995 de 19 de Dezembro de 1977