Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3995 de 19 de Dezembro de 1977
Dispõe sobre o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O candidato habilitado na primeira etapa do concurso perceberá durante o Programa de Treinamento e até a reprovação ou a nomeação em caráter efetivo, 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional, não fazendo jus, durante esse periodo, à Gratificação de Produtividade ou à de Atividade.
Parágrafo único
- Incidirão sobre a retribuição prevista neste artigo os descontos referentes ás faltas consignadas no registro de frequência ao Programa, bem assim, em relação aos que não sejam servidores públicos, a contribuição para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.