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Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3995 de 19 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Programas de Treinamento serão desenvolvidos pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, em articulação com a Secretaria de Finanças.

Parágrafo único

- O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, baixará o regulamento de cada Programa de Treinamento e as instruções necessárias ao seu desenvolvimento, inclusive conteúdo curricular e programático, obedecidas as seguintes disposições básicas:

a

prévia aprovação do candidato em exame de sanidade fisica e mental;

b

duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, de caráter preponderantemente operacional;

c

regime de frequência obrigatória e de tempo integral, exigido o mihimo de 90% (noventa por cento) de comparecimento às atividades de dáticas;

d

exercício de atividades de pesquisa e de carga de leitura;

e

especificação do rendimento minimo aceitável para a aprovação;

f

avaliação social e deontológica de cada candidato de caráter eleminatárío, em qualquer fase do Programa de Treinamento.

Art. 8º, Parágrafo Único, c do Decreto do Distrito Federal 3995 /1977