Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3995 de 19 de Dezembro de 1977
Dispõe sobre o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Programas de Treinamento serão desenvolvidos pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, em articulação com a Secretaria de Finanças.
Parágrafo único
- O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, baixará o regulamento de cada Programa de Treinamento e as instruções necessárias ao seu desenvolvimento, inclusive conteúdo curricular e programático, obedecidas as seguintes disposições básicas:
a
prévia aprovação do candidato em exame de sanidade fisica e mental;
b
duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, de caráter preponderantemente operacional;
c
regime de frequência obrigatória e de tempo integral, exigido o mihimo de 90% (noventa por cento) de comparecimento às atividades de dáticas;
d
exercício de atividades de pesquisa e de carga de leitura;
e
especificação do rendimento minimo aceitável para a aprovação;
f
avaliação social e deontológica de cada candidato de caráter eleminatárío, em qualquer fase do Programa de Treinamento.