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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3995 de 19 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

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Art. 2º

O exame de formação referido no artigo anterior constará de habilitação em curso superior, comprovada mediante a apresentação, meio candidato do correspondente diploma, devidamente registrado, ou de habilitação legal equivalente.

Parágrafo único

- Poder - se - a admitir inscrição condicional de candidato que ainda não possua o diploma de curso superior devidamente registrado, desde que obtenha o registro até 30 (trinta) dias antes do inicio do Programa de Treinamento sem o que terá anulada a respectiva inscrição.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 3995 /1977