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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 3995 de 19 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

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Art. 10

O Programa de Treinamento poderá ser ministrado a grupos de candidatos, constituidos os grupos com observância da ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso. Parágrafo 1° - O candidato convocado poderá requerer o adiamento de sua participação no Programa de Treinamento, até 30 (trinta) dias antes da data em que este deverá iniciar - se para o respectivo grupo, ficando, nessa hipótese, classificado no último lugar, paro efeito de preenchimento das vagas indicadas na abertura da inscrição. Parágrafo 2° - Se o candidato não comparecer ao Programa de Treinamento de seu grupo, nem requerer o adiamento previsto no parágrafo anterior, será considerado desistente e inabilitado no concurso.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 3995 /1977