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Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018

Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de dezembro de 2018


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓVÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer assistência psicológica e social às vítimas de crimes violentos, de forma a apoiar e empoderar os cidadãos vitimados e seus familiares.

Art. 2º

Para efeitos deste Programa, consideram-se crimes violentos:

I

homicídio (Art. 121 do Código Penal Brasileiro);

II

feminicídio (Art. 121, VI, do Código Penal Brasileiro);

III

latrocínio (Art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro);

IV

estupro (Art. 213 do Código Penal Brasileiro);

V

estupro de Vulnerável (Art. 217-A do Código Penal Brasileiro);

VI

crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas hipóteses previstas no Artigo 5º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

VII

roubos com restrição de liberdade e circunstanciados (Art. 157, §§ 1°, 2º e 3º, do Código Penal Brasileiro);

VIII

crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, dos quais resulte a morte da vítima (Art. 302 e Art. 308, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro);

IX

sequestro e cárcere privado (Art. 148 e Art. 159 do Código Penal Brasileiro).

Parágrafo único

As ocorrências de desaparecimento de pessoas também são objeto de atendimento pelo Programa, tendo em vista a presunção da situação de violência.

Capítulo II

OBJETIVOS

Art. 3º

São objetivos do PRÓ-VÍTIMA:

I

prestar assistência psicológica e social às vítimas dos crimes previstos no Artigo 2° deste Decreto;

II

encaminhar as vítimas à rede de serviços socioassistenciais do Distrito Federal, bem como a outros órgãos e instituições de assistência, sempre que houver necessidade;

III

contribuir para a consolidação de uma política pública de assistência às vítimas de violência;

IV

ampliar a base social do serviço de assistência às vítimas, de forma a corresponsabilizar a sociedade nas ações de enfrentamento à violência;

V

estabelecer canal de comunicação com as comunidades afetadas por crimes violentos, com o intuito de levantar subsídios e propostas atinentes à prevenção social da violência e à construção de conceitos e atitudes de paz;

VI

contribuir para a transformação da cultura de violência em uma cultura de paz, conforme preconizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

Capítulo III

VALORES

Art. 4º

A atuação do PRÓ-VÍTIMA é pautada nos seguintes valores:

I

ética;

II

justiça;

III

humanidade;

IV

respeito;

V

trabalho em equipe;

VI

valorização da pessoa vitimada;

VII

excelência no atendimento; e

VIII

contribuição para o desenvolvimento da sociedade em geral.

Capítulo IV

SERVIÇOS OFERECIDOS

Art. 5º

Os atendimentos do PRÓ-VÍTIMA ocorrem em núcleos instalados no Distrito Federal.

Art. 6º

O atendimento multiprofissional é disponibilizado a qualquer cidadão vitimado, de forma gratuita, sem necessidade da comprovação de hipossuficiência econômico-financeira.

Art. 7º

O ingresso no PRÓ-VÍTIMA pode ocorrer:

I

espontaneamente: quando a vítima ou alguém de sua família procurarem qualquer dos núcleos de atendimento do Programa;

II

mediante encaminhamento: quando a vítima ou familiar forem encaminhadas ao Programa por instituição ou autoridade pública, a fim de ter acesso à atenção multiprofissional;

III

por resgate: a partir do acesso aos registros policiais de crimes violentos, obtidos da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV

por iniciativa do Programa: quando o Programa entrar em contato com as vítimas ou familiares, a partir de casos noticiados por veículos de comunicação.

Art. 8º

Os atendimentos do PRO-VÍTIMA, realizados por psicólogos e assistentes sociais, com o apoio de agentes administrativos e/ou técnicos em assistência social, compreendem as seguintes ações:

I

acolhimento: a vítima é acolhida pela equipe e relata a sua demanda, ao tempo que os profissionais realizam a escuta especializada e lhe apresentam o Programa;

II

atendimento social: visa identificar as demandas sociais trazidas pela vítima ou familiar, bem como verificar os direitos socioassistenciais que lhes cabem;

III

atendimento Psicológico: tem foco na violência vivenciada pelo indivíduo e todas as implicações que esta possa vir a lhe causar

§ 1º

As metodologias adotadas pelo Programa são:

a

Terapia de apoio focal individual: modalidade de psicoterapia pautada na compreensão das dificuldades do indivíduo e na busca pelo restabelecimento de seu equilíbrio;

b

Escuta especializada: escuta que leva em consideração as dinâmicas inter e intrapessoais e que possibilita o acolhimento da pessoa em sofrimento;

c

Encaminhamento para a rede social: quando necessário, a vítima e seus familiares poderão ser encaminhados à rede social, para obter atendimento especializado, nas áreas de saúde, educação e/ou assistência.

§ 2º

Não são oferecidos pelo Programa:

a

Tratamento psiquiátrico;

b

Laudo psicológico/avaliação psicológica/psicodiagnóstico;

c

Pareceres e relatórios conclusivos;

d

Estudos socioeconômicos.

Art. 9º

Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência, implantar, coordenar e gerenciar o PRÓ-VÍTIMA.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


131º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018