Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018
Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 2018
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓVÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer assistência psicológica e social às vítimas de crimes violentos, de forma a apoiar e empoderar os cidadãos vitimados e seus familiares.
crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas hipóteses previstas no Artigo 5º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
roubos com restrição de liberdade e circunstanciados (Art. 157, §§ 1°, 2º e 3º, do Código Penal Brasileiro);
crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, dos quais resulte a morte da vítima (Art. 302 e Art. 308, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro);
As ocorrências de desaparecimento de pessoas também são objeto de atendimento pelo Programa, tendo em vista a presunção da situação de violência.
Capítulo II
OBJETIVOS
prestar assistência psicológica e social às vítimas dos crimes previstos no Artigo 2° deste Decreto;
encaminhar as vítimas à rede de serviços socioassistenciais do Distrito Federal, bem como a outros órgãos e instituições de assistência, sempre que houver necessidade;
ampliar a base social do serviço de assistência às vítimas, de forma a corresponsabilizar a sociedade nas ações de enfrentamento à violência;
estabelecer canal de comunicação com as comunidades afetadas por crimes violentos, com o intuito de levantar subsídios e propostas atinentes à prevenção social da violência e à construção de conceitos e atitudes de paz;
contribuir para a transformação da cultura de violência em uma cultura de paz, conforme preconizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
Capítulo III
VALORES
Capítulo IV
SERVIÇOS OFERECIDOS
O atendimento multiprofissional é disponibilizado a qualquer cidadão vitimado, de forma gratuita, sem necessidade da comprovação de hipossuficiência econômico-financeira.
espontaneamente: quando a vítima ou alguém de sua família procurarem qualquer dos núcleos de atendimento do Programa;
mediante encaminhamento: quando a vítima ou familiar forem encaminhadas ao Programa por instituição ou autoridade pública, a fim de ter acesso à atenção multiprofissional;
por resgate: a partir do acesso aos registros policiais de crimes violentos, obtidos da Polícia Civil do Distrito Federal;
por iniciativa do Programa: quando o Programa entrar em contato com as vítimas ou familiares, a partir de casos noticiados por veículos de comunicação.
Os atendimentos do PRO-VÍTIMA, realizados por psicólogos e assistentes sociais, com o apoio de agentes administrativos e/ou técnicos em assistência social, compreendem as seguintes ações:
acolhimento: a vítima é acolhida pela equipe e relata a sua demanda, ao tempo que os profissionais realizam a escuta especializada e lhe apresentam o Programa;
atendimento social: visa identificar as demandas sociais trazidas pela vítima ou familiar, bem como verificar os direitos socioassistenciais que lhes cabem;
atendimento Psicológico: tem foco na violência vivenciada pelo indivíduo e todas as implicações que esta possa vir a lhe causar
Terapia de apoio focal individual: modalidade de psicoterapia pautada na compreensão das dificuldades do indivíduo e na busca pelo restabelecimento de seu equilíbrio;
Escuta especializada: escuta que leva em consideração as dinâmicas inter e intrapessoais e que possibilita o acolhimento da pessoa em sofrimento;
Encaminhamento para a rede social: quando necessário, a vítima e seus familiares poderão ser encaminhados à rede social, para obter atendimento especializado, nas áreas de saúde, educação e/ou assistência.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência, implantar, coordenar e gerenciar o PRÓ-VÍTIMA.
131º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG