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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018

Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A atuação do PRÓ-VÍTIMA é pautada nos seguintes valores:

I

ética;

II

justiça;

III

humanidade;

IV

respeito;

V

trabalho em equipe;

VI

valorização da pessoa vitimada;

VII

excelência no atendimento; e

VIII

contribuição para o desenvolvimento da sociedade em geral.

Art. 4º, VI do Decreto do Distrito Federal 39557 /2018