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Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018

Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os atendimentos do PRO-VÍTIMA, realizados por psicólogos e assistentes sociais, com o apoio de agentes administrativos e/ou técnicos em assistência social, compreendem as seguintes ações:

I

acolhimento: a vítima é acolhida pela equipe e relata a sua demanda, ao tempo que os profissionais realizam a escuta especializada e lhe apresentam o Programa;

II

atendimento social: visa identificar as demandas sociais trazidas pela vítima ou familiar, bem como verificar os direitos socioassistenciais que lhes cabem;

III

atendimento Psicológico: tem foco na violência vivenciada pelo indivíduo e todas as implicações que esta possa vir a lhe causar

§ 1º

As metodologias adotadas pelo Programa são:

a

Terapia de apoio focal individual: modalidade de psicoterapia pautada na compreensão das dificuldades do indivíduo e na busca pelo restabelecimento de seu equilíbrio;

b

Escuta especializada: escuta que leva em consideração as dinâmicas inter e intrapessoais e que possibilita o acolhimento da pessoa em sofrimento;

c

Encaminhamento para a rede social: quando necessário, a vítima e seus familiares poderão ser encaminhados à rede social, para obter atendimento especializado, nas áreas de saúde, educação e/ou assistência.

§ 2º

Não são oferecidos pelo Programa:

a

Tratamento psiquiátrico;

b

Laudo psicológico/avaliação psicológica/psicodiagnóstico;

c

Pareceres e relatórios conclusivos;

d

Estudos socioeconômicos.

Art. 8º, III do Decreto do Distrito Federal 39557 /2018