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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018

Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os atendimentos do PRÓ-VÍTIMA ocorrem em núcleos instalados no Distrito Federal.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 39557 /2018