Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018
Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atendimentos do PRÓ-VÍTIMA ocorrem em núcleos instalados no Distrito Federal.