Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018
Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os atendimentos do PRO-VÍTIMA, realizados por psicólogos e assistentes sociais, com o apoio de agentes administrativos e/ou técnicos em assistência social, compreendem as seguintes ações:
I
acolhimento: a vítima é acolhida pela equipe e relata a sua demanda, ao tempo que os profissionais realizam a escuta especializada e lhe apresentam o Programa;
II
atendimento social: visa identificar as demandas sociais trazidas pela vítima ou familiar, bem como verificar os direitos socioassistenciais que lhes cabem;
III
atendimento Psicológico: tem foco na violência vivenciada pelo indivíduo e todas as implicações que esta possa vir a lhe causar
§ 1º
As metodologias adotadas pelo Programa são:
a
Terapia de apoio focal individual: modalidade de psicoterapia pautada na compreensão das dificuldades do indivíduo e na busca pelo restabelecimento de seu equilíbrio;
b
Escuta especializada: escuta que leva em consideração as dinâmicas inter e intrapessoais e que possibilita o acolhimento da pessoa em sofrimento;
c
Encaminhamento para a rede social: quando necessário, a vítima e seus familiares poderão ser encaminhados à rede social, para obter atendimento especializado, nas áreas de saúde, educação e/ou assistência.
§ 2º
Não são oferecidos pelo Programa:
a
Tratamento psiquiátrico;
b
Laudo psicológico/avaliação psicológica/psicodiagnóstico;
c
Pareceres e relatórios conclusivos;
d
Estudos socioeconômicos.