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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018

Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos deste Programa, consideram-se crimes violentos:

I

homicídio (Art. 121 do Código Penal Brasileiro);

II

feminicídio (Art. 121, VI, do Código Penal Brasileiro);

III

latrocínio (Art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro);

IV

estupro (Art. 213 do Código Penal Brasileiro);

V

estupro de Vulnerável (Art. 217-A do Código Penal Brasileiro);

VI

crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas hipóteses previstas no Artigo 5º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

VII

roubos com restrição de liberdade e circunstanciados (Art. 157, §§ 1°, 2º e 3º, do Código Penal Brasileiro);

VIII

crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, dos quais resulte a morte da vítima (Art. 302 e Art. 308, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro);

IX

sequestro e cárcere privado (Art. 148 e Art. 159 do Código Penal Brasileiro).

Parágrafo único

As ocorrências de desaparecimento de pessoas também são objeto de atendimento pelo Programa, tendo em vista a presunção da situação de violência.

Art. 2º, IX do Decreto do Distrito Federal 39557 /2018