Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018
Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A atuação do PRÓ-VÍTIMA é pautada nos seguintes valores:
I
ética;
II
justiça;
III
humanidade;
IV
respeito;
V
trabalho em equipe;
VI
valorização da pessoa vitimada;
VII
excelência no atendimento; e
VIII
contribuição para o desenvolvimento da sociedade em geral.