Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018
Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do PRÓ-VÍTIMA:
I
prestar assistência psicológica e social às vítimas dos crimes previstos no Artigo 2° deste Decreto;
II
encaminhar as vítimas à rede de serviços socioassistenciais do Distrito Federal, bem como a outros órgãos e instituições de assistência, sempre que houver necessidade;
III
contribuir para a consolidação de uma política pública de assistência às vítimas de violência;
IV
ampliar a base social do serviço de assistência às vítimas, de forma a corresponsabilizar a sociedade nas ações de enfrentamento à violência;
V
estabelecer canal de comunicação com as comunidades afetadas por crimes violentos, com o intuito de levantar subsídios e propostas atinentes à prevenção social da violência e à construção de conceitos e atitudes de paz;
VI
contribuir para a transformação da cultura de violência em uma cultura de paz, conforme preconizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).