Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018
Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos deste Programa, consideram-se crimes violentos:
I
homicídio (Art. 121 do Código Penal Brasileiro);
II
feminicídio (Art. 121, VI, do Código Penal Brasileiro);
III
latrocínio (Art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro);
IV
estupro (Art. 213 do Código Penal Brasileiro);
V
estupro de Vulnerável (Art. 217-A do Código Penal Brasileiro);
VI
crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas hipóteses previstas no Artigo 5º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VII
roubos com restrição de liberdade e circunstanciados (Art. 157, §§ 1°, 2º e 3º, do Código Penal Brasileiro);
VIII
crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, dos quais resulte a morte da vítima (Art. 302 e Art. 308, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro);
IX
sequestro e cárcere privado (Art. 148 e Art. 159 do Código Penal Brasileiro).
Parágrafo único
As ocorrências de desaparecimento de pessoas também são objeto de atendimento pelo Programa, tendo em vista a presunção da situação de violência.