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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018

Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

São objetivos do PRÓ-VÍTIMA:

I

prestar assistência psicológica e social às vítimas dos crimes previstos no Artigo 2° deste Decreto;

II

encaminhar as vítimas à rede de serviços socioassistenciais do Distrito Federal, bem como a outros órgãos e instituições de assistência, sempre que houver necessidade;

III

contribuir para a consolidação de uma política pública de assistência às vítimas de violência;

IV

ampliar a base social do serviço de assistência às vítimas, de forma a corresponsabilizar a sociedade nas ações de enfrentamento à violência;

V

estabelecer canal de comunicação com as comunidades afetadas por crimes violentos, com o intuito de levantar subsídios e propostas atinentes à prevenção social da violência e à construção de conceitos e atitudes de paz;

VI

contribuir para a transformação da cultura de violência em uma cultura de paz, conforme preconizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 39557 /2018