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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39557 de 20 de Dezembro de 2018

Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

O ingresso no PRÓ-VÍTIMA pode ocorrer:

I

espontaneamente: quando a vítima ou alguém de sua família procurarem qualquer dos núcleos de atendimento do Programa;

II

mediante encaminhamento: quando a vítima ou familiar forem encaminhadas ao Programa por instituição ou autoridade pública, a fim de ter acesso à atenção multiprofissional;

III

por resgate: a partir do acesso aos registros policiais de crimes violentos, obtidos da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV

por iniciativa do Programa: quando o Programa entrar em contato com as vítimas ou familiares, a partir de casos noticiados por veículos de comunicação.

Art. 7º, IV do Decreto do Distrito Federal 39557 /2018