Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de outubro de 2012.


Art. 1º

O Sistema de Museus do Distrito Federal - SIM/DF vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 2º

Para efeito deste Decreto consideram-se:

I

Museus: instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

II

Centros Culturais: entidades que facilitam a preservação, a continuação e a gerência de recursos patrimoniais tangíveis ou intangíveis, patrimônio vivo e atividades criativas digitais, podendo ser, também, espaços de memória.

Art. 3º

O Sistema de Museus do Distrito Federal tem como objetivos:

I

sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos museus sediados no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes democráticas e participativas entre essas instituições;

II

estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos dirigentes de museus;

III

estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada instituição museológica;

IV

proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento dos profi ssionais que atuam em instituições museológicas e nas que se enquadram na defi nição do inciso II do art. 2º deste Decreto;

V

encaminhar o debate sobre o papel dos museus junto às comunidades em que atuam, possibilitando a avaliação de suas atividades;

VI

estimular propostas de realização de atividades educativas e culturais dos museus junto às comunidades;

VII

propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica;

VIII

estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, para viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema;

IX

promover o intercâmbio com sistemas, redes e entidades museológicas nacionais e internacionais;

X

criar e manter atualizado o Cadastro de Museus do Sistema;

XI

incentivar a inclusão dos Museus do Distrito Federal no Cadastro Nacional de Museus;

XII

incentivar os museus do Sistema a adotar políticas institucionais de segurança de seus acervos, instalações e edifi cações;

XIII

estimular os museus do Sistema a adotar políticas de pesquisa, salvaguarda e comunicação de seus acervos;

XIV

fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos museus do Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os seus resultados;

XV

incentivar e assessorar os museus do Sistema a adequar suas estruturas, recursos e ordenamentos ao Estatuto de Museus, instituído pela Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 4º

O Sistema de Museus do Distrito Federal será composto pelas seguintes entidades:

I

museus e centros culturais sediados no Distrito Federal;

II

universidades e faculdades que disponham de Curso de Museologia ou afim.

Art. 5º

Os museus das cidades do entorno poderão participar do Sistema de Museus do Distrito Federal, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica, a ser firmado entre as respectivas Secretarias ou Prefeituras Municipais e a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 6º

O Sistema de Museus do Distrito Federal será gerido por Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros:

I

um coordenador geral, escolhido pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, a partir de lista tríplice, enviada pelos participantes do SIM/DF;

II

um representante da Subsecretaria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Distrito Federal;

III

um representante dos museus públicos do Distrito Federal;

IV

um representante dos museus públicos federais;

V

um representante dos museus privados ;VI - um representante dos museus universitários;

VII

um representante dos museus comunitários e ecomuseus;

VIII

um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IX

um representante da Secretaria de Estado de turismo do Distrito Federal; e

X

um representante da Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Art. 7º

A atuação dos membros do Comitê Gestor do Sistema não será remunerada.

Art. 8º

O Comitê Gestor elaborará o Regimento Interno do Sistema de Museus do Distrito Federal.

Art. 9º

As ações do Comitê Gestor serão pautadas na legislação afeta ao Sistema de Museus do Distrito Federal e no Regimento Interno do Sistema, tendo como escopo o Estatuto de Museus, instituído pela Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 10

A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal garantirá as condições para o funcionamento do Sistema de Museus do Distrito Federal.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.396, de 31 de maio de 1990.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012