Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito deste Decreto consideram-se:
I
Museus: instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;
II
Centros Culturais: entidades que facilitam a preservação, a continuação e a gerência de recursos patrimoniais tangíveis ou intangíveis, patrimônio vivo e atividades criativas digitais, podendo ser, também, espaços de memória.