Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Sistema de Museus do Distrito Federal tem como objetivos:
I
sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos museus sediados no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes democráticas e participativas entre essas instituições;
II
estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos dirigentes de museus;
III
estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada instituição museológica;
IV
proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento dos profi ssionais que atuam em instituições museológicas e nas que se enquadram na defi nição do inciso II do art. 2º deste Decreto;
V
encaminhar o debate sobre o papel dos museus junto às comunidades em que atuam, possibilitando a avaliação de suas atividades;
VI
estimular propostas de realização de atividades educativas e culturais dos museus junto às comunidades;
VII
propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica;
VIII
estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, para viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema;
IX
promover o intercâmbio com sistemas, redes e entidades museológicas nacionais e internacionais;
X
criar e manter atualizado o Cadastro de Museus do Sistema;
XI
incentivar a inclusão dos Museus do Distrito Federal no Cadastro Nacional de Museus;
XII
incentivar os museus do Sistema a adotar políticas institucionais de segurança de seus acervos, instalações e edifi cações;
XIII
estimular os museus do Sistema a adotar políticas de pesquisa, salvaguarda e comunicação de seus acervos;
XIV
fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos museus do Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os seus resultados;
XV
incentivar e assessorar os museus do Sistema a adequar suas estruturas, recursos e ordenamentos ao Estatuto de Museus, instituído pela Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.