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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012

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Art. 5º

Os museus das cidades do entorno poderão participar do Sistema de Museus do Distrito Federal, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica, a ser firmado entre as respectivas Secretarias ou Prefeituras Municipais e a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.