Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os museus das cidades do entorno poderão participar do Sistema de Museus do Distrito Federal, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica, a ser firmado entre as respectivas Secretarias ou Prefeituras Municipais e a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.