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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012

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Art. 4º

O Sistema de Museus do Distrito Federal será composto pelas seguintes entidades:

I

museus e centros culturais sediados no Distrito Federal;

II

universidades e faculdades que disponham de Curso de Museologia ou afim.