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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012

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Art. 3º

O Sistema de Museus do Distrito Federal tem como objetivos:

I

sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos museus sediados no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes democráticas e participativas entre essas instituições;

II

estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos dirigentes de museus;

III

estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada instituição museológica;

IV

proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento dos profi ssionais que atuam em instituições museológicas e nas que se enquadram na defi nição do inciso II do art. 2º deste Decreto;

V

encaminhar o debate sobre o papel dos museus junto às comunidades em que atuam, possibilitando a avaliação de suas atividades;

VI

estimular propostas de realização de atividades educativas e culturais dos museus junto às comunidades;

VII

propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica;

VIII

estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, para viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema;

IX

promover o intercâmbio com sistemas, redes e entidades museológicas nacionais e internacionais;

X

criar e manter atualizado o Cadastro de Museus do Sistema;

XI

incentivar a inclusão dos Museus do Distrito Federal no Cadastro Nacional de Museus;

XII

incentivar os museus do Sistema a adotar políticas institucionais de segurança de seus acervos, instalações e edifi cações;

XIII

estimular os museus do Sistema a adotar políticas de pesquisa, salvaguarda e comunicação de seus acervos;

XIV

fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos museus do Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os seus resultados;

XV

incentivar e assessorar os museus do Sistema a adequar suas estruturas, recursos e ordenamentos ao Estatuto de Museus, instituído pela Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.