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Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012

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Art. 6º

O Sistema de Museus do Distrito Federal será gerido por Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros:

I

um coordenador geral, escolhido pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, a partir de lista tríplice, enviada pelos participantes do SIM/DF;

II

um representante da Subsecretaria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Distrito Federal;

III

um representante dos museus públicos do Distrito Federal;

IV

um representante dos museus públicos federais;

V

um representante dos museus privados ;VI - um representante dos museus universitários;

VII

um representante dos museus comunitários e ecomuseus;

VIII

um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IX

um representante da Secretaria de Estado de turismo do Distrito Federal; e

X

um representante da Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação do Distrito Federal.