Artigo 6º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Sistema de Museus do Distrito Federal será gerido por Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros:
I
um coordenador geral, escolhido pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, a partir de lista tríplice, enviada pelos participantes do SIM/DF;
II
um representante da Subsecretaria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Distrito Federal;
III
um representante dos museus públicos do Distrito Federal;
IV
um representante dos museus públicos federais;
V
um representante dos museus privados ;VI - um representante dos museus universitários;
VII
um representante dos museus comunitários e ecomuseus;
VIII
um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IX
um representante da Secretaria de Estado de turismo do Distrito Federal; e
X
um representante da Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação do Distrito Federal.